A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso, através do voto do relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, pela Schincariol contra sentença da juíza Carla Virgínia Portela da Silva, da 5ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a empresa a pagar a uma comerciante cinco mil reais, a título de indenização por danos morais, por ter vendido uma cerveja com um pedaço de ferro dentro da garrafa.

A autora contou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que nela se encontrava não congelasse, percebendo, naquele momento, a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários clientes em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.
A partir disso, segundo a autora, os clientes passaram a pedir “uma cerveja sem ferro”, questionando alguns deles a originalidade do produto por ela comercializado.
Do Tribunal de Justiça do RN
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